A Susep alterou as regras para o credenciamento das entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. De acordo com a Circular 628/21, válida já a partir desta segunda-feira (03 de maio), para esse credenciamento na Susep, as entidades registradoras deverão atender a mais um requisito: possuir experiência prévia de, no mínimo, um ano em atividades de Infraestrutura de Mercado Financeiro autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou em prestação de serviços de tecnologia da informação compatíveis com os necessários para exercer a atividade de registro de operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro.
A norma, que altera a Circular 599/20, editada há pouco mais de um mês, estabelece ainda que também será aceita como experiência aquela proveniente de pessoa jurídica controladora da entidade registradora.
Na hipótese de a registradora prestar outros serviços a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras, a entidade deverá possuir procedimentos e processos internos para prevenir potenciais conflitos de interesse.
O pedido de credenciamento deverá ser precedido de realização de reunião técnica com a coordenação-geral da Susep responsável, na qual deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto.
A Após a homologação pela Susep do sistema de registro, na hipótese de alterações desse sistema para contemplar o registro de novos ramos de seguro, modalidades de previdência complementar aberta, modalidades de capitalização ou tipos de contratos de resseguro, a entidade registradora deve realizar os testes descritos em plano de homologação e deixar à disposição da Susep sua comprovação.
O credenciamento será cancelado na hipótese de a entidade registradora não apresentar pedido de homologação de sistema de registro devidamente instruído, no prazo de 90 dias contatos da data de aprovação de seu credenciamento.
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