PRIMEIRO CASO
A ocorrência narrada, oriunda de Crime de Estelionato, não é sinistro de transporte amparado pela Apólice do Embarcador.
Uma Indústria Alimentícia brasileira mantinha estoque de 1 milhão de toneladas de soja a granel em seu armazém.
Ela contratou uma determinada Transportadora para coletar e distribuir tudo nos locais de sua propriedade espalhados por diversas regiões do Brasil, devendo o caminhoneiro subcontratado apresentar uma identificação da Transportadora na Portaria daquele depósito.
Ela não contratou um Plano de Gerenciamento de Riscos – GRIS e nem exigiu esse serviço da Transportadora, que possuia apenas a Apólice de Seguro Obrigatório de RCTR-C.
A Apólice de Seguro de RCF-DC oferece Cobertura para prejuízos decorrentes do crime de Estelionato em que a vítima é a Transportadora, existindo, portanto, a Responsabilidade Civil dela perante o Embarcador, evidentemente.
Além disto, o fato tem que ocorrer quando a carga já estiver sob a sua custódia e não antes!
Ocorreu que um caminhoneiro apresentou-se com seu caminhão lá no citado armazém, portando uma identificação falsa, semelhante à utilizada pela Transportadora em questão.
Sem fazer a conferência devida nos dados dessa identificação e da placa do veiculo conduzido por aquela pessoa, comparando-a com as da Relação de Placas de Veiculos Autorizados fornecida pela Transportadora, o funcionário da Portaria permitiu a entrada e o embarque de várias toneladas de soja.
Inclusive, já carregado, o veiculo transportador apresentou problema mecânico e foi consertado ali mesmo com o auxilio daquele funcionário.
A viagem teve início e o lote então retirado foi desviado para destino ignorado.
Após alguns dias, ao perceber e estranhar a falta daquela quantidade que deveria estar disponível para embarque, é que a Transportadora percebeu a ocorrência através dos registros de Entrada e de Saída da Portaria, já que o veiculo que lá se apresentou não havia sido contratado por ela e tampouco constava de sua relação mencionada.
Também o condutor era desconhecido!
Assim, avisou o Embarcador e em seguida fez o Registro Policial da Ocorrência para as providências Legais cabíveis, ou seja a instauração de Inquérito por parte da Autoridade Policial, visando:
- A) – esclarecer o episódio do funcionário do Embarcador alegar ter sido enganado, ludibriado;
- B) – a localização do paradeiro da carga e a sua recuperação;
- C) – a prisão do condutor praticante do delito; e
- D) – preservação de Direito e a isenção da responsabilidade de indenizar o Embarcador.
A Seguradora dos lotes fracionados de soja retirados, transportados e entregues normalmente aos respectivos destinos, baseada no Relatório de Atendimento que apresentei, negou-se a indenizar o seu Cliente – o Embarcador – já que a sua Apólice, objeto da Circular SUSEP 354, se limitava a oferecer Cobertura para perdas e danos decorrentes de Causa Externa durante o transporte e não antes dele, caracterizando o evento como Crime de Estelionato!
Na época, ainda em dúvida, consultei a opinião de 3 amigos reconhecidos Especialistas em Seguros de Transportes:
– José Carlos Siqueira, Professor na área;
– Aparecido Mendes da Rocha, Corretor de Seguros…; e
– José Geraldo da Silva, Corretor de Seguros … e Presidente do CIST.
Eles confirmaram essa minha opinião a respeito, manifestada em seguida no citado Relatório de Atendimento da Comissária de Avarias em que atuava na ocasião.
SEGUNDO CASO
O tipo de ocorrência – Crime de Estelionato – é sinistro de transporte amparado pela Apólice de Seguro de RCF-DC do Transportador.
A Associação dos Funcionários de uma conhecida Montadora de Automóveis estabelecida na Grande São Paulo comprou um lote de Café junto a determinada Indústria Mineira.
O veiculo a serviço da Transportadora contratada pelo Embarcador coletou as mercadorias.
Quando este se aproximava do Portão de Entrada do local de destino foi abordado por uma pessoa trajando o uniforme padrão daquela Montadora.
Tal pessoa disse ao Motorista Agregado condutor do citado veiculo carregado que a descarga dos produtos deveria ser feita em depósito localizado ali perto, onde o pessoal do Setor de Recebimento iria realizar essa operação, não havendo necessidade de contratação de chapas para tal tarefa.
Então, ele foi até lá e a entrega foi feita, com a assinatura no Comprovante de Entrega, Nota Fiscal e Conhecimento Rodoviário.
Dias depois, o fato foi descoberto e foi feita Reclamação de Sinistro à Seguradora do Transportador, que após fazer a Sindicância devida, procedeu ao pagamento da indenização ao Transportador/Segurado, na forma de reembolso.
Não havia Plano de GRIS para o embarque, dispensado pela própria Seguradora, tendo em vista o valor envolvido.
TERCEIRO CASO
Um lote de tecidos em algodão para confecção, no valor de R$ 55 mil, foi enviado sob Conhecimento Rodoviário a determinada empresa especializada localizada em municipio paulista, através da Transportadora Segurada, para ser beneficiado, onde seriam agregados serviços de tintura, etc, possibilitando a posterior fabricação de fantasias de carnaval.
A Transportadora havia contratado uma Apólice de Seguro de RCTR-C e também de RCF-DC, com Limite Máximo de Garantia da ordem de R$ 60 mil, sem exigência do GRIS.
Na volta, sob novo Conhecimento Rodoviário, com a carga no valor daqueles R$ 55 mil + R$ 30 mil referentes aos serviços de Benfeitorias realizados, totalizando R$ 85 mil, foi roubada durante a viagem.
Um mês depois 20% do lote foi localizado e devolvido pela Policia à Transportadora, a qual consultou a Seguradora acerca da sua devolução ao Embarcador, para reduzir o valor reclamado inicialmente de R$ 85 mil para 68 mil.
Então, a Seguradora aceitou a proposta e reembolsou ao Segurado-Transportador a quantia de R$ 60 mil, equivalente ao LMG, ficando a Transportadora com prejuízos de R$ 8 mil, como cossegurador da diferença.