A Susep publicou nesta quinta-feira (02/06), no Diário Oficial da União, novas regras para o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR). Segundo a Resolução 339/16 do CNSP, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, os percentuais de contribuições das seguradoras ao FESR, em função do resultado positivo em cada exercício, irão variar de 30% (seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas a 50% (seguro de penhor rural).
Após o término do exercício, as seguradoras recuperarão do FESR, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a 100% de sinistralidade, limitada a 150%.
Nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas, o limite será de 250% da sinistralidade. Já nos seguros de penhor rural, esse teto foi limitado a 100%.
Devem ser consideradas como crédito ao prêmio ganho as comissões de resseguro recebidas pelas seguradoras nas operações garantidas pelo FESR.
A alteração dos percentuais de contribuição e recuperação junto ao FESR, poderá ser solicitada pelo gestor do Fundo à Susep e deverá ser expressamente aprovada pelo CNSP, caso seja comprovado o frequente impacto negativo no seu resultado, por meio de estudos atuariais e financeiros submetidos para análise.
Os resseguradores locais poderão efetuar contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as seguradoras. Mas, o acesso ao FESR destina-se, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia desse fundo.
As resseguradoras locais que pretendam operar com amparo do FESR
deverão enviar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de 30 dias do início do exercício do Fundo, carta formal requisitando habilitação, mencionando, no mínimo, as seguradoras habilitadas e as respectivas operações garantidas pelo fundo.
Na hipótese de insuficiência de recursos no FESR, o gestor comunicará o fato, em caráter de urgência, ao CNSP, e às seguradoras e resseguradoras locais autorizadas a operar junto ao fundo, indicando as medidas que adotará para a liquidação das obrigações.
Nesses casos, o CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.
Além disso, seguradoras e rresseguradoras locais deverão firmar declaração de responsabilidade de informação, quando da remessa dos dados solicitados pelo gestor.
O gestor do FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, relatório contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
A garantia do FESR restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo as perdas físicas efetivas de produção.
Fonte/Autor por: Seguro Gaúcho