A Susep vai editar novas regras e critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal. A autarquia colocou em consulta pública uma minuta de resolução do CNSP tratando desse tema, disponível no site www.susep.gov.br, e as sugestões do mercado poderão ser enviadas até o dia 28 de janeiro.
O texto estabelece que os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.
Esses planos devem oferecer, no mínimo, a cobertura de Morte por Causas Naturais ou Acidentais.
Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
O capital segurado de cada uma das coberturas do plano será composto pela soma do capital segurado de risco com o capital segurado de acumulação.
A seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das duas modalidades de seguro. Na primeira, o capital segurado de risco é recalculado ao longo da vigência do seguro, em função da evolução do capital segurado de acumulação, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado inicial.
Na outra, o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma do capital segurado de acumulação e do capital segurado de risco, este último, igual ao capital segurado inicial.
O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado inicial, podendo a solicitação ser aceita, ou não, pela seguradora, observadas as disposições das condições gerais e, quando for o caso, das condições especiais.
A seguradora deverá, quando for o caso, descontar, da indenização a ser paga, a quantia necessária à quitação do saldo devedor de assistência financeira concedida ao segurado, além do imposto de renda eventualmente devido.
Na ocorrência de evento coberto durante o prazo de tolerância, a seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente ao prêmio de risco que deixou de ser pago.
Os procedimentos e o prazo para pagamento da indenização deverão constar nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais, com especificação dos documentos a serem apresentados à seguradora para cada tipo de cobertura, sendo a ela facultado, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentação e/ou informação complementar.
O prazo para pagamento da indenização devida é de, no máximo, trinta dias, contados a partir da data de entrega à seguradora de todos os documentos previstos nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais.
Os planos de seguro deverão, obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a cinco anos completos, sendo vedada a renovação de apólice de seguro de vida universal.