A Receita Federal publicou no Diário Oficinal, nesta 2ª feira (30/11) novas orientações a respeito dos contratos de seguros nas operações de comércio exterior.
De acordo com a Receita, o seguro deve ser objeto de registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), pois não é incorporado aos bens e mercadorias.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Já se a seguradora domiciliada no exterior for contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados o Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.