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Projeto regulamenta agentes de seguradoras

Business man handing a blank business card over whiteTramita na Câmara projeto de lei de autoria do deputado Marcos Montes (PSD/MG) que regulamenta a figura do agente como preposto da seguradora para todos os efeitos obrigacionais, vinculando-a integralmente por seus atos e omissões.

De acordo com a proposta, os agentes sempre responderão civilmente perante os segurados e beneficiários e suas remunerações, vedada a criação de limitações de responsabilidade, exceto por força de lei.

As quantias pagas aos agentes a qualquer título deverão ser informadas com destaque aos segurados e beneficiários nas propostas de adesão, questionários e demais documentos do contrato.

CORRETORES. O projeto estabelece que o corretor de seguro, habilitado na forma da lei, é intermediário do contrato, respondendo por seus atos e omissões e suas comissões.

A proposta lista as seguintes atribuições dos corretores de seguro: identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia de seguro; identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e beneficiário; identificação e recomendação da seguradora; assistência ao segurado durante a execução do contrato, bem como a esse e ao beneficiário, quando da regulação e liquidação do sinistro; e assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.

É estabelecido ainda que o corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias. O projeto determina ainda que as comissões pagas aos corretores de seguro sejam informadas com destaque aos segurados e beneficiários nas propostas de adesão, questionários e demais documentos do contrato.

E mais: aprovada a proposta, o corretor de seguro não poderá participar dos resultados obtidos pela seguradora.

O texto determina ainda que a renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou envolvendo alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável para os segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante.