Relator do projeto de lei complementar que estabelece o instituto do patrimônio de afetação (segregação patrimonial para uma atividade específica) no setor de capitalização, o deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP) apresentou parecer contrário à proposta na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, alegando incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. “Apesar dos nobres propósitos, as mudanças constantes no projeto podem acarretar em renúncia de receita tributária para a União. Além disso, não está instruída com as informações preliminares exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com vistas à sua apreciação, como a estimativa da renúncia de receita, as medidas de compensação ou a comprovação de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Orçamento”, alega o parlamentar.
De acordo com o projeto, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara deve constituir o patrimônio de afetação, destinado exclusivamente ao atendimento das referidas obrigações, os bens e direitos que compõem os ativos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de constituição obrigatória para cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados, participantes, beneficiários, assistidos e detentores de títulos de capitalização.
Esses bens e direitos serão vinculados ao órgão fiscalizador, de forma particularizada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão e durante o regime de direção fiscal, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização.
Além disso, também não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com violação do disposto.
Ao órgão regulador caberá fixar o critério para definição do nível mínimo de patrimônio de afetação a ser observado por cada sociedade ou entidade, e verificar, periodicamente, na forma a ser regulamentada, o seu atendimento.
Se o valor do patrimônio de afetação verificado for inferior ao mínimo exigido, o órgão fiscalizador notificará a sociedade ou entidade a recompô-lo, sob pena de nomeação de diretor-fiscal, na forma da lei, sem prejuízo de outras sanções cominadas.
Durante o período fixado pelo órgão fiscalizador para a recomposição do patrimônio de afetação, poderá ser suspensa a livre movimentação dos respectivos ativos.
Relativamente ao patrimônio de afetação, terão preferência nas operações envolvendo planos de seguro: os assistidos, os beneficiários e os segurados credores do capital segurado ou da indenização, ajustados ou por ajustar, sobre os demais segurados; e nas operações de previdência complementar aberta: os assistidos, os beneficiários e os participantes já elegíveis ao benefício, sobre os demais participantes.
Cumprida a destinação específica do patrimônio de afetação, o ressegurado autorizado a funcionar no País terá privilégio especial sobre eventual remanescente.
Na hipótese de o patrimônio de afetação não ser suficiente para cumprimento de sua destinação, os assistidos, os segurados, os participantes, os beneficiários, os detentores de títulos de capitalização e o ressegurado autorizado a funcionar no país terão privilégio geral sobre os demais bens e direitos das sociedades e entidades, preferindo os assistidos, os beneficiários, os participantes já elegíveis ao benefício e os segurados credores do capital segurado ou da indenização, ajustados ou por ajustar, aos demais segurados e participantes e ao ressegurador.
Outro ponto importante é o que proíbe as seguradoras de requererem a recuperação judicial ou extrajudicial, não estando sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada à liquidação extrajudicial, o valor do ativo, incluindo os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação não for igual ou superior ao valor dos créditos de pelo menos metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
O interventor terá amplos poderes de administração e representação e os liquidantes plenos poderes de administração, representação e liquidação, observado o disposto pelo órgão regulador e fiscalizador relativamente à administração e ao uso do patrimônio de afetação constituído no âmbito das entidades abertas.
Ao justificar a proposta, os integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor alegaram que é preciso reconhecer serem os atuais mecanismos legais inócuos quando, verificada debilitada situação econômico-financeira, é decretada a liquidação extrajudicial e os clientes credores passam a ter, apenas, “privilégio especial” sobre os ativos da massa liquidanda. “Significa dizer, nos termos da Lei de Falências, que serão precedidos, nessa ordem, pelos credores tributários (não incluídas as multas tributárias), pelos credores por garantia real até o valor do bem gravado, pelos credores trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, pelos credores extra concursais e pelos credores de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação do regime especial, que são pagos em primeiro lugar”, destaca o texto do projeto.
Para solucionar essa questão, os deputados entendem ser indispensáveis mudanças visando a melhor proteger os interesses das pessoas que, abrindo mão de alternativas de inversão de recursos, inclusive consumo, adquirem as diversas modalidades de planos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, procurando proteger seu negócio, seu patrimônio, a si próprios (nos casos de invalidez), a seus familiares (nos casos de morte) e para formar poupanças, inclusive as destinadas à complementação de renda ou do valor da aposentadoria.
A justificativa destaca ainda que a legislação nacional disciplinadora dos mercados de seguros privados, de capitalização e de previdência complementar aberta oferece proteção aos interesses dos clientes, por intermédio de atribuição de poderes de supervisão e fiscalização à Susep. “O cumprimento desse objetivo será mais bem atendido com a afetação dos ativos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos a um destino único e específico, o de buscar dar cumprimento às obrigações “assumidas perante os segurados, participantes, beneficiários, assistidos e detentores de títulos de capitalização”, enfatizam os autores do projeto, lembrando ainda que a teoria da afetação tem sido “gradativamente implantada na reformulação da legislação de diversos países da América Latina”.
Por fim, a Comissão de Defesa do Consumidor argumenta que a afetação do patrimônio trará muito mais garantias ao consumidor do que a criação do Fundo de Proteção ao Consumidor.
Escrito por CQCS