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Projeto de lei altera relação entre clientes, seguradoras e corretores

A responsabilidade de corretores de seguros e seguradoras frente a questões jurídicas junto consumidor pode ser alterada. Defendido pela FENACOR, o projeto de lei 5127/2016, que está em tramitação no Congresso Nacional, e propõe que caberá às seguradoras a responsabilidade objetiva em questões envolvendo pagamentos de sinistros, indenizações e ressarcimento de valores ao segurado em ações judiciais.

Autor do projeto, o deputado federal Lucas Vergilio (SD/GO), explica que muitos consumidores de seguros sentem dificuldades de compreender qual a diferença entre o corretor e a seguradora, se são a mesma entidade, ou qual a afinidade entre ambos. “Alguns acham que o corretor personifica a própria seguradora, o que, de fato e de direito, não é correto. O corretor tem responsabilidades, mas é preciso separar. Pelo PL, ele responderá, civilmente, de forma isolada, perante os segurados, estipulantes e seguradoras, pelos prejuízos materiais que lhes vierem a causar, quando agir com culpa ou dolo, no exercício de sua atividade ou profissão”, observou.

O consumidor continuará protegido contra ações de má prestação de serviços, danos materiais e etc. Mas o projeto deixa bem clara a responsabilidade objetiva das seguradoras. Vale destacar que a intermediação nos contratos de seguro é área que ainda precisa ser bem regulamentada no direito brasileiro. Há legislação específica mas o Código Civil de 2002 não tratou do tema de forma adequada. Por isso, a confusão nos casos de demanda judicial. Num cenário de muitas leis, as atribuições do corretor de seguros ainda são reguladas por uma lei de 50 anos atrás (Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964). Enquanto compete à Susep regular e fiscalizar as atividades de seguro no Brasil.

O autor do projeto propôs a inclusão de dois parágrafos no Artigo 78 da lei 4.594. O primeiro estipula que deverão ser considerados para seus devidos efeitos os atos praticados pelo corretor de seguros, que sejam anteriores à data da efetivação, da renovação, e da vigência do contrato. O segundo indica que não cabe a incidência de solidariedade passiva entre o corretor de seguros e a seguradora, ou entre o corretor de seguros e o segurado ou o estipulante, nas postulações deduzidas em juízo, que tenham como objeto o pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimentos de valores relacionados ao correspondente contrato de seguro.

Papel no corretor segundo a proposta Segundo o PL, cabe ao corretor promover a aproximação das partes, com vistas ao resultado útil do negócio. Não há débito de valores perante o segurado, antes ou depois da data do contrato de seguros, que possa influir ou configurar a hipótese de solidariedade passiva do corretor de seguros com a seguradora.

A grande maioria dos corretores de seguros é formada por pessoas naturais e empresas de micro e pequenos portes, sem condições de arcar com os custos financeiros e demais despesas de estar em juízo. Há também o risco da possibilidade de perda de seu patrimônio, quando condenados, por falta de uma adequada e melhor assistência jurídica. Assim, como alternativa para encontrar uma solução justa para todos, é defendido que o pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimento de valores ao segurado sejam realizados unicamente pela seguradora, responsavel pela parte operacional e atividade-fim do contrato.

Serão mantidos os dispositivos do Decreto-Lei nº 73, pelos quais o corretor é obrigado a executar a mediação entre as partes envolvidas e a prestar ao cliente todos os esclarecimentos sobre o andamento do negócio. Em conduta equivocada, poderá responder por perdas e danos. “É evidente que o corretor de seguros poderá ser acionado em ação regressiva. Mas será por uma situação adequadamente comprovada em ação anterior proposta pelo segurado em face da seguradora, ou vice-versa”, conclui o deputado.

Fonte/Autor por:  Fenacor