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Procon-SP orienta sobre novas regras da ANS para cancelamento de contratos de planos de saúde

Como nesta quarta-feira, 10/5, entra em vigor a Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que dispõe sobre o cancelamento de contratos de planos de saúde adquiridos após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarece o consumidor sobre as novas regras.

Segundo o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Miguel, essa resolução reconhece o que o Código de Defesa do Consumidor já prega e o Procon defende. Paulo Miguel destaca como positivo o cancelamento imediato sem multas ou pagamento de mensalidades extras e a exigência do comprovante do cancelamento.

Pontos negativos e positivos

O ponto negativo é quanto a ANS se manter omissa aos contratos chamados de “antigos” aqueles assinados antes de 1999 (em setembro de 2016, mais de 5 milhões de cidadãos tinham esse tipo de plano).

De positivo na Resolução é possível destacar: facilitação do cancelamento do plano, a informação clara ao consumidor sobre as consequências do desligamento e a obrigatoriedade do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.

No entanto, no entendimento do Procon-SP, para que as novas regras sejam de fato eficazes, elas precisam ser fiscalizadas. As operadoras têm de disponibilizar os meios de cancelamento e facilitar o acesso a eles, bem como prestar ao solicitante todas as informações necessárias. Além disso, as sanções previstas na Resolução em caso de descumprimento do que foi estabelecido precisam ser severamente aplicadas. Só assim o consumidor será realmente beneficiado.

Veja as regras (variam de acordo com cada tipo de contrato):

Contratos individuais e familiares

O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.

Contratos coletivos por adesão

A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. O consumidor pode solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.

Informação clara

A norma determina que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, algumas informações, como:

– Que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);

– Que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

– Que o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais dívidas relacionadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento ou exclusão;

– Que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrado;.

– Que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule;.

– Que se o titular de um plano coletivo for excluído, deverão ser observadas as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes.

Mais sobre as novas regras

A RN n°412 prevê ainda que a rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes, e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.

A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.

A regra antiga permitia a cobrança de duas mensalidades após a desistência, porém tal exigência sempre foi questionada pela Fundação Procon-SP.

Se qualquer uma das regras estabelecidas pela RN nº 412 for desrespeitada, o consumidor deve denunciar a operadora à ANS e pode reclamar no Procon de sua cidade ou entrar com ação judicial.

 

Escrito por  Fundação Procon-SP