Entre os serviços oferecidos pelos agentes de cargas e despachantes aduaneiros está o seguro de transporte internacional. De acordo com a legislação securitária, para prestar esse tipo de serviço, a empresa envolvida na intermediação do seguro precisa figurar como “Estipulante”, ou seja: a empresa deve contratar uma apólice coletiva, em seu nome, e a partir dela, operar em favor de seus clientes.
Nesse modelo de contrato, o Estipulante de Seguro fica investido dos poderes de representação dos segurados (importadores e exportadores) perante a seguradora. As contratações são tratadas individualmente, preservando-se os direitos e obrigações entre seguradora e segurado – neste caso, o cliente do intermediário.
Essa modalidade, no entanto, requer atenção: os estipulantes precisam fazer a contratação do seguro de forma correta e adequada aos riscos de seus clientes, pois as suas responsabilidades assumidas na intermediação de seguros são enormes e, quando não atendidas, podem gerar consequências graves no âmbito da responsabilidade civil.
Ao contratar um seguro, importadores e exportadores entendem que suas cargas estão garantidas contra todos os riscos a que a mercadoria esteja sujeita, desde a saída na origem até a entrega no local definido como destino. Ocorre que o seguro possui variáveis de coberturas, limites, percursos segurados, local de término de cobertura e gerenciamento de riscos. Portanto, é muito importante que o Estipulante negocie corretamente as condições do seguro e as transmita integralmente aos seus clientes.
As normas para a estipulação de apólice estão definidas na Resolução nº 107, de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados e Cláusula Específica de Estipulação de Seguro de Transporte n◦ 315. O regulamento estabelece, por exemplo, que importadores e exportadores que contratarem seguros através de Estipulante terão que receber, obrigatoriamente, a apólice ou certificado de seguro emitido pela seguradora em seu nome, constando os dados do embarque e todas as condições e cláusulas do seguro de transporte. Outros documentos como declaração de seguro e averbação não são válidos. Outra regra importante é que os segurados devem apresentar declaração expressa de que não mantêm outra apólice para o seguro proposto, autorizando assim o Estipulante a contratar o seguro em seu benefício.
Quanto à cobrança, as regras estabelecem que é expressamente vedado ao Estipulante cobrar de seus clientes quaisquer valores relativos a seguro, além dos especificados pela seguradora, sendo que o Estipulante fica obrigado a discriminar o custo do serviço no instrumento de cobrança. E aí aparece a principal irregularidade: ao sobretaxar o seguro, exigindo dos clientes valores maiores que os cobrados pela seguradora, o estipulante exerce uma prática ilegal, que pode configurar como crime de apropriação indébita, estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão.
As regras não impedem, no entanto, que o Estipulante seja remunerado pela intermediação de seguros, porém, a forma de participação deve ser amparada legalmente pela legislação securitária.
Negociar seguros de forma irregular pode causar sérios problemas aos agentes de cargas e despachantes aduaneiros, bem como prejuízos a seus clientes. As punições impostas ao Estipulante, à seguradora e ao corretor de seguros pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão governamental que regula e fiscaliza os mercados de seguros, são severas e aplicadas conforme a infração. As multas para tais irregularidades variam entre R$ 5 mil e R$ 1 milhão.
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Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais
Fonte/Autor por: Aparecido Mendes Rocha