O Site Migalhas informa que uma seguradora ajuizou uma ação, a fim de solicitar o ressarcimento de uma indenização no valor R$102.305,96 paga a um de seus segurados por extravio de mercadorias transportados por uma companhia aérea.
O juízo de 1º grau julgou coerente a solicitação da seguradora. No entanto, inconformada, a companhia aérea apelou e, por decisão unânime, o recurso foi negado, bem como os embargos de declaração. De acordo com o colegiado, foi comprovado o extravio da mercadoria, a existência do seguro e o pagamento da indenização.
A companhia aérea buscou fundamento no art. 102, III, a, da CF. A empresa alegou violação ao art. 178 da CF e aos arts. 18 e 22, item 3, da Convenção de Montreal. Porém, ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, que, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna.
“Levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais”.
Fonte: CQCS