Com base em informações publicadas pela imprensa referente aos projetos que acolhem filhos de vítimas de feminicídios temos deparados com informações da existência de assassinos que além de tirarem a vida de suas ex-esposas ainda pleiteiam junto as seguradoras o recebimento das indenizações pelo fato de que, quando em vida, as suas ex-esposas, indicaram os seus nomes como beneficiários do seguro de vida.
Temos registros que, no estado do Amazonas, uma jovem dona de casa, com 26 anos, teve a sua vida ceifada a pauladas pelo seu ex-marido, na frente dos dois filhos, e ele, o assassino, também tentou matar a mãe dela, que ficou com sequelas das cicatrizes na cabeça.
A avó, com 55 anos de idade, que conseguiu sobreviver e ficar com a guarda dos dois netos, luta para que os netos recebam o seguro de vida que a mãe contratou através da empresa em que trabalhava. (em respeito a família manteremos sigilo quanto aos nomes das crianças, da mãe, da avó e do pai assassino).
Segundo declarações da avó, a seguradora diz que o assassino tem direito ao benefício, ao menos até o julgamento, que ainda não aconteceu. Mas, a avó não se conforma. “Não está certo ele receber esse dinheiro depois do que ele fez com a minha filha.”
Peço licença para transcrever decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que tomada à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau, que o acusado de matar a esposa perde direito a seguro de vida. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que entenderam que a seguradora não possui obrigação nem legal nem contratual de pagar a indenização ao assassino, indicado como único e exclusivo beneficiário do seguro, já que dentre as hipóteses de riscos excluídos no contrato consta a da morte do segurado provocada intencionalmente pelo beneficiário.
Apesar do seguro de vida estar cada vez mais presente na vida dos brasileiros, alguns aspectos sobre o seu funcionamento só vêm à tona quando ocorre o sinistro, ou seja, o evento coberto que ocasiona o pagamento da indenização, como a morte do segurado.
Diante do relato, nota-se que quando da contratação do seguro de vida é indicado a presença do profissional corretor de seguros para esclarecimentos e orientações.
Compete ao corretor de seguros orientar o segurado quanto ao real significado da figura do beneficiário como sendo a pessoa que foi escolhida para receber a indenização caso o segurado morra. O beneficiário pode ser um amigo, vizinho, parente, cônjuge, etc. Há algumas regras a serem levadas em conta.
No presente caso, existem algumas regras a serem obedecidas, como os filhos são menores de idade, eles só poderão receber a indenização que lhe for devida após completar 18 (dezoito) anos de idade que será depositada em juízo para saque posterior, já com a idade condizente. No entanto, existem algumas situações de exceção, a Justiça.
Por Dorival Alves, advogado e Corretor de Seguros