A punição a quem vende seguro pirata está limitada por um dispositivo da Lei Complementar 126/2007, cujo foco principal era a regulamentação do resseguro. Isso porque essa lei alterou os termos do art. 108 do Decreto Lei 73/66, o qual trata da penalidade a quem comete infrações no mercado de seguros.
Entre as mudanças está a limitação do valor da multa de R$ 10 mil a, no máximo, R$ 1 milhão.
Além disso, o fato de ser estabelecido por lei complementar dificulta a mudança desse limite por leis ordinárias.
Foi dessa forma, inclusive, que essa punição foi tratada pelo Projeto de Lei 3139/15, de autoria do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que prevê pena de reclusão e pagamento de multa para dirigentes de associações que venderem irregularmente produtos similares ao seguro, sem a autorização dos órgãos reguladores.
O texto do projeto estabelece que, pelo cometimento de infração às disposições contidas no projeto, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ficam sujeitas, no âmbito do órgão fiscalizador de seguros, “à sanção administrativa e multa igual ao valor da soma das importâncias seguradas, limitada à quantia prevista no inciso IV do art. 108, do Decreto-Lei 73/66” (máximo de R$ 1 milhão).
A proposta está, agora, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. O deputado Lucas Vergilio (SD-GO) conta com o apoio dos seguradores para aprovar esse projeto o quanto antes. “A comercialização desse tipo de produto afeta todo o mercado, corretores e seguradores”, adverte o parlamentar, que foi muito aplaudido pelo auditório lotado, durante o 19º Congresso dos Corretores de Seguros, realizado em Foz de Iguaçu, ao pedir o apoio dos seguradores para a aprovação do projeto.
O projeto determina, entre outros pontos, que somente poderão operar em seguros privados sociedades anônimas ou cooperativas, “desde que devidamente autorizadas pelo órgão supervisor e fiscalizador do mercado de seguros”.
No caso das cooperativas essa participação no mercado se dará unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Além disso, fica proibidas a constituição, operação, comercialização, venda e realização de contratos de natureza securitária, por associações, demais cooperativas e clubes de benefícios, pessoas naturais e jurídicas, que ofereçam, também, quaisquer produtos que prevejam coberturas, ressarcimentos, indenizações e proteção para quaisquer fins, inclusive aqueles que sejam assemelhados ou idênticos aos de seguros de danos ou de pessoas, assim como instituir e administrar fundos mútuos, para essas finalidades.