Receita Federal publicou instrução normativa que retira as corretoras de seguros do enquadramento como empresa financeira, para fins de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP
Uma luta intensa e conjunta da Fenacor e dos Sincors, que, por muitos anos, exigiu plena sinergia, grandes esforços, empenho e dedicação total de lideranças da categoria, acaba de resultar em mais uma importante conquista, com nova redução da carga tributária imposta a corretoras de seguros.
Finalmente convencida da inadequação da interpretação que prevalecia até agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou instrução normativa que retira as corretoras de seguros do enquadramento como empresa financeira, para fins de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP.
Isso significa que, como reivindicavam as entidades representativas da categoria, a alíquota de contribuição da COFINS referente às empresas corretoras de seguros será reduzida de 4% para 3%. A vigência da norma é imediata.
A RFB explicou que a medida tem o objetivo de adequar a legislação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de novembro de 2015, segundo a qual não cabe confundir as corretoras de seguros com as corretoras de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguros privados e que, portanto, aquelas empresas estão fora do rol de entidades constantes do Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Assim, na prática, as contribuições das corretoras de seguros para o PIS/PASEP e a COFINS passam a ser tributadas através do regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado) ou do regime não cumulativo (lucro real).
Segundo o vice-presidente de Relações com o Mercado da Fenacor e presidente do Sincor-DF, Dorival Alves de Sousa, a federação, por diversas vezes, nos últimos anos, enviou ofícios à Receita Federal, acompanhados de estudos jurídicos e tributários, tratando desse tema e questionando o entendimento até então manifestado por aquele órgão, o que acabou, agora, se efetivando a partir das inúmeras decisões judiciais nesse sentido.
“A discussão acerca da alíquota correta da Cofins vem sendo travada junto ao Poder Judiciário Federal por diversas corretoras de seguros, sendo possível, a partir da Instrução Normativa recém editada, a postulação judicial relacionada à restituição dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos, em virtude do entendimento de que a alíquota correta é aquela relativa ao regime ordinário (comum) de tributação, ou seja, de 3%”, observa.
Ele acrescenta que, nesse sentido, os sócios de corretoras de seguros que queiram fazer tais postulações, pela via judicial, devem consultar seus advogados, para uma orientação mais amiúde, pois cada caso “deve ser analisado isoladamente e com as cautelas devidas”.
Já o vice-presidente de Relações Institucionais da federação, Celso Vicente Marini, elogia a atuação sinérgica da Fenacor com os Sincors. “Juntos, trabalhando em conjunto, podemos obter muito”, frisa.
Ele lembra que a redução de 4% para 3% da alíquota representa, na prática, uma diminuição imediata da ordem de 25% do valor da contribuição. Isso sem falar nos recursos que podem ser obtidos com recursos judiciais. “Os corretores podem reivindicar a restituição de 25% de tudo o que pagaram nos últimos cinco anos. É uma importante injeção de recursos”, assinala Marini.
Entendimento semelhante tem o vice-presidente da Fenacor na Região Sudeste e presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo, que destaca outro ponto importante. “Essa conquista complementa outra vitória expressiva, que foi a inclusão do corretor de seguros no Simples, a qual favoreceu principalmente os corretores de médio e menor porte. Agora, a nova vitória beneficia, principalmente, as corretoras maiores, que praticam o regime contábil do lucro real. Então, podemos afirmar que fechamos o ciclo de benefícios tributários para a categoria”, diz Camillo.
Ele sugere que os corretores de seguros analisem duas possibilidades: reivindicar a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos ou a recuperação de tais recursos, através da compensação de créditos válidos para tributos a serem pagos a partir de agora.
Veja, abaixo, na íntegra, o que diz a Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União nesta 2ª feira (21/03):
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.628, DE 17 DE MARÇO DE 2016 – Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………….
- 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal
Fonte/Autor por: FENACOR