Após aprovação no Plenário do Senado Federal no início de junho, a Lei 14.181/21 foi sancionada com vetos na última sexta-feira (2). Entre as principais medidas, ela altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Apesar de alguns vetos, a nova lei teve a maioria de seus dispositivos sancionados pelo Presidente da República. O documento final trouxe, ainda, diversas novidades.
O que foi aprovado com a Lei 14.181
A inclusão dos seguintes princípios na Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC) – art. 4º do CDC: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e prevenção e tratamento do superendividamento;
A inclusão de instrumentos adicionais à PNRC (art. 5º do CDC), tais como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, de núcleos de conciliação e mediação de conflitos relacionados ao superendividamento;
A previsão de novos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), como a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e prevenção ao superendividamento, bem como a preservação do mínimo existencial e a informação dos preços dos produtos por unidade;
A existência de disposição sobre novas cláusulas consideradas abusivas (art. 51 do CDC), dentre as quais as que condicionem ou limitem qualquer forma de acesso aos órgãos do Poder Judiciário.
Novas diretrizes contra o superendividamento
Em relação à prevenção do superendividamento, a norma criou um capítulo no CDC, dedicado ao crédito responsável e educação financeira. As alterações determinam a apresentação de informações específicas ao consumidor na concessão de crédito ou venda a prazo, tais como a taxa efetiva mensal de juros, juros de mora e o total de encargos previstos no caso de atraso no pagamento.
A nova lei também determina regras sobre condutas informacionais a serem observadas pelo fornecedor referentes à natureza e modalidade do crédito oferecido, considerando a idade do consumidor.
Capítulo sobre conciliação no superendividamento
A lei criou capítulo dedicado à conciliação no superendividamento. De acordo com a sistemática proposta, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, cabendo ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. O não-comparecimento injustificado do credor ou seu procurador à audiência de conciliação poderá suspender a exigibilidade do crédito, com a interrupção dos encargos da mora.
No caso de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O pedido de repactuação de dívidas poderá ser repetido somente após dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento.
No caso de conciliação infrutífera, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
O que foi vetado do Projeto de Lei nº 1.805 de 2021
Ao apreciar o PL, o Presidente da República entendeu por bem vetá-lo parcialmente, nos seguintes dispositivos:
Previsão de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que ensejassem a aplicação de lei estrangeira que limitasse, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo CDC;
Vedação expressa ou implícita na publicidade às referências de crédito ‘sem juros’, ‘gratuito’, ‘sem acréscimo’ ou com ‘taxa zero’;
Previsão de que nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvesse autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a 30% de sua remuneração mensal;
Previsão de direito de arrependimento de sete dias na contratação de crédito.
Escrito ou enviado por Mattos Filho Advogados