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Dia do Consumidor: o lojista também tem razão

Entenda o que é lei ou não diante de exigências sobre compras ou contratação de serviços

A máxima “o cliente tem sempre razão” pode ter sido criada com base nas muitas leis do direito brasileiro que visam proteger o consumidor. E de fato, a Constituição exige que isso seja feito, determinando que o Estado promova uma efetiva proteção do cidadão, considerado vulnerável frente ao fornecedor.

Desta forma, ao longo dos anos, surgiram o Código de Defesa do Consumidor, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os Juizados Especiais, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, entre inúmeras outras.

Mas, apesar das normas conferirem um leque de direitos, nem todas as condições exigidas pelo consumidor tem poder de lei e cabe ao prestador avaliar o que pode ou não ser cumprido. “Em verdade, é muito comum o consumidor se deparar com situações corriqueiras que não lhe conferem direito e é importante que ele esteja ciente quanto a isso”, explica o dr. Ricardo Marfori, advogado do escritório Costa Marfori e especialista em relações de consumo.

Confira abaixo algumas dessas situações:

1) Direito de troca em lojas físicas

Você sabia que não existe lei que imponha às lojas a troca de produto? Apesar de muito comum, o direito de troca somente é assegurado quando a compra não é realizada presencialmente. As lojas físicas só são obrigadas a permitir a troca quando expressamente anunciam, salvo contrário fica a critério do estabelecimento a prática.

2) Exigir a entrega de item com indisponibilidade de estoque

O fornecedor não é obrigado a disponibilizar ao consumidor um item ofertado em seu site ou anúncio, mas cujo estoque já tenha se esgotado.

3) Exigir o conserto do produto pela loja

Caso verificado o defeito ou vício do produto no prazo da garantia (legal ou contratual), o conserto do produto não pode ser exigido da loja em que foi adquirido, se existir assistência técnica autorizada do fabricante no Município em que reside o consumidor.

4) Exigir a imediata substituição/devolução do produto viciado

Uma vez verificado que o produto apresenta vícios, o fornecedor dispõe do prazo legal de 30 dias para consertar o item. Somente após o decurso deste prazo é que poderá o consumidor pleitear a devolução do dinheiro ou substituição do produto.

5) Compras com limite de quantidade

É autorizado, mediante justificativa razoável, que o fornecedor limite a quantidade de itens vendidos a cada consumidor.

6) Exigir a concessão de descontos não anunciados

A prerrogativa de oferecer produtos com descontos é do lojista, não podendo o consumidor exigir que o item seja vendido em preço cuja promoção já tenha expirado ou com aplicação de desconto que é praticado em outro estabelecimento.

7) Desistir de serviços em fase de execução

O consumidor terá que reparar/pagar de forma proporcional ao serviço já realizado, caso desista da continuidade da execução do serviço durante sua execução.

8) Exigir a execução de serviço não contemplado no orçamento

Não pode o consumidor exigir do prestador de serviços à execução de item não contemplado ou de forma diferente àquele previamente autorizado e contratado. Pode o fornecedor recusar a execução adicional ou negociar a compensação financeira pelo custo adicional.

 

Escrito ou enviado por  Natascha Ariceto