Advogado alerta que para aproveitar mudanças geradas pela desoneração, sancionada por Dilma, empresários não podem perder prazo
O setor de serviços também tem sido bastante afetado pela atual crise econômica do país. De acordo com recente pesquisa do IBGE, em setembro de 2015, o volume do segmento registrou recuo de 4,8% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. No acumulado do ano, a retração é de 2,8%.
Para tentar minimizar os efeitos dessa desaceleração, muitas empresas do setor terciário enxergam como primeira opção o corte de custos por meio da redução do quadro de funcionários e conseqüente diminuição da folha de pagamento.
Antes, porém, de tomar a decisão pela diminuição do quadro de funcionários, sob risco de queda de qualidade na prestação de seus serviços, empresários devem se atentar para as mudanças geradas pela desoneração da folha de pagamento, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e que passam a valer a partir de 1º de dezembro desse ano.
O advogado André Rodrigues de Almeida, do escritório Almeida & Barretto Advogados, de Manaus, esclarece que, “de acordo com o novo regramento, a contribuição paga pelas empresas à Previdência Social poderá ser de 20% sobre a folha de pagamento, ou então, especificamente para o setor de serviços, há a opção de pagar a alíquota de 4,5% sobre o faturamento da empresa, o que já traz um alívio para o caixa da empresa.
Para que essa escolha seja tomada da maneira mais benéfica para a empresa, entretanto, o advogado alerta que o empresário se atente aos prazos. “A opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada”, afirma Almeida. Ele ressalta que a opção escolhida pelo empresário não poderá ser mudada, “será irretratável para todo o ano calendário”, conclui.