Fonte: CQCS
A Susep vai alterar as regras vigentes no seguro de riscos de engenharia. A autarquia colocou em audiência pública uma minuta de circular e o mercado tem prazo até o dia 16 de novembro para enviar sugestões, através de mensagem eletrônica dirigida ao endereço disep.rj@susep.gov.br.
Pela proposta da Susep, a seguradora deverá definir, nas condições contratuais e na Nota Técnica Atuarial, para cada cobertura oferecida no plano, a forma de contratação, a possibilidade ou não de reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura ou do Limite Máximo de Garantia da apólice e a forma que será cancelada a apólice ou a cobertura, em razão do pagamento de indenização.
Será facultada às seguradoras a estruturação de planos de seguros com coberturas adicionais distintas das previstas na circular, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Riscos de Engenharia e não sejam típicos de outros ramos.
A Susep poderá, inclusive, a qualquer tempo, determinar a imediata exclusão de determinada cobertura do plano, se esta não for compatível com o ramo de Riscos de Engenharia.
A autarquia vai proibir a inclusão no plano de seguro de Riscos de Engenharia de coberturas de Responsabilidade Civil distintas das previstas na circular.
Assim, somente serão admitidas as coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Geral – Riscos de Engenharia (garantindo o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros); e Responsabilidade Civil Cruzada – Riscos de Engenharia (cobrindo os mesmos riscos, devendo ser definido, porém, que os segurados serão considerados terceiros entre si, para efeito da presente cobertura).
Além disso, deverá constar da relação de Riscos Excluídos dessas coberturas menção ao artigo 618 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
A norma veda a previsão de franquia e/ou participação obrigatória do segurado quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros.
As Condições Contratuais deverão definir se as custas judiciais e as despesas com advogado são ou não passíveis de também serem reembolsadas ao segurado.
Deverá ser estabelecido que não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
Contudo, poderá ser oferecida Cobertura Adicional para cobrir os danos morais pelos quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora.
Também será permitida a oferta da Cobertura Adicional que garanta indenização por perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora.
A circular admite ainda a inclusão da Cobertura Adicional de Incêndio após a Conclusão da Obra, desde que limitada ao prazo de até 90 dias após a conclusão da obra.
No entanto, deverão constar das Coberturas de Manutenção as exclusões dos Riscos de Incêndio e Explosão.
Além disso, a partir de 1º de julho de 2016, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de Riscos de Engenharia em desacordo com as novas regras. Os planos de seguro de Riscos de Engenharia atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até essa data, mediante a abertura de novo processo administrativo.
A partir de julho do próximo ano, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação da Circular serão automaticamente encerrados e arquivados. Os novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.
Os contratos de seguro de Riscos de Engenharia em vigor que estejam em desacordo com as disposições dessa Circular e que tenham seu término de vigência após o prazo estabelecido, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.