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Comissão de corretagem de seguro e de agenciamento de seguro. Questão simples que o judiciário confunde

Há quem confunda e não faça distinção, no Judiciário, entre Comissão de Corretagem de Seguros de Vida em Grupo/Acidentes Pessoais e Comissão de Angariação ou Agenciamento de Vidas.

O corretor de seguros intermedia o contrato, conhecido como do tipo aberto, entre o Segurador e Estipulante e passa a, uma vez firmado, exercer sua atividade e com isto a receber sua comissão de corretagem.

Como corretor de seguros tem o direito ao recebimento da comissão de corretagem mensalmente quando do pagamento da fatura, tal parcela lhe é devida pela gestão da apólice, ou seja, administração do seguro, cujas tarefas entre outras é a do atendimento de sinistros, avisos dos casos, orientação a segurados e estipulantes com documentos e eventuais negociações de cláusulas, condições, taxas etc com a companhia. Este é o trabalho do corretor e por isto recebe a dita comissão de corretagem mensalmente quando os prêmios são recolhidos dos segurados. Se durante o transcurso do contrato um segurado morrer ou cancelar seu contrato individual, estanca o pagamento do prêmio e, logo, ele deixa de receber sua comissão alusiva àquele. Se a apólice no seu todo for regularmente cancelada estanca a cobrança mensal via fatura e cessa a atividade do corretor e, com ela, cessa o direito à comissão.

O agenciador ou angariador de Seguros é aquele que vai de porta em porta, por assim dizer, levando a proposta aos componentes do grupo segurável, futuros segurados, comercializando o plano, obtendo a adesão mediante assinatura na proposta. De posse desta proposta assinada o angariador a entrega para a Cia. de Seguros e por este trabalho ele recebe uma remuneração. Esta remuneração denomina-se comissão de agenciamento. Por este trabalho o angariador recebe em torno de 300% – ou seja o equivalente a três mensalidades – às vezes mais noutras menos – depende do acerto com a seguradora que o remunera. Seu trabalho se esgota ali. Ele recebe pelas propostas que entrega e vai atrás de outras. Desimporta o que acontecer com o segurado que angariou, se ele cancelar depois, ou morrer, seu trabalho já está feito e pago. O mesmo se dá se a apólice, como um todo, for cancelada seja ou não de comum acordo entre Segurador e Estipulante (corretor e agenciadores não podem cancelar o seguro) pois o negócio já está findo, a venda já foi feita. O segurador quando paga pela proposta a recebe com os riscos futuros de haver ou não a perda por qualquer dos motivos elencados – cancelamento do segurado, morte que põe fim à relação e ou cancelamento total da apólice.

O exercício destas funções pode-se dar por empresas diferentes, de corretores e ou de angariadaores.

Há quem exerça as duas atividades, ou seja a de corretor e também angariador – gerindo o negócio e conquistando vidas, administrando o contrato e vendendo propostas aderidas de porta em porta – e portanto neste caso possui direito às duas remunerações nos seus moldes e por trabalhos distintos, um que recebe mensalmente, como corretoa, outro que recebe pela venda de uma massa segurada.
Para quem tem familiaridade no ramo parece que isto é o “be-a-bá” do seguro. Pois é, mas por mais que o contrato de seguros tenha sido divulgado por todas empresas do ramo, desde o advento do CDC, tem Seguradora que confunde isto – não sei se por ignorância ou por conveniência – e pior, o próprio Judiciário embarca nesta furada em prejuízo do corretor/angariador.

Fato é que na década de 70 teve um Ministro do STF que chamou o seguro de ” este desconhecido “. Pensei que não ouviria mais esta expressão, mas ainda tem quem dentro do ramo, e na Justiça, não conhecem. Na Justiça ainda compreenderia, no ramo, sinceramente não.

Fonte/Autor por:  Sincor RS