Lucas Vergilio, deputado federal. Crédito Gustavo Lima-Câmara dos DeputadosJá está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara o projeto de lei que altera a responsabilidade de corretores de seguros e seguradoras frente a questões jurídicas junto ao consumidor. Segundo a proposta, deve caber às seguradoras a responsabilidade objetiva em questões envolvendo pagamentos de sinistros, indenizações e ressarcimento de valores ao segurado em ações judiciais.
O deputado federal Lucas Vergilio (SD/GO), autor do projeto, explica que muitos consumidores de seguros sentem dificuldades de compreender qual a diferença entre o corretor e a seguradora, se são a mesma entidade, ou qual a afinidade entre ambos. “Alguns acham que o corretor personifica a própria seguradora, o que, de fato e de direito, não é correto. O corretor tem responsabilidades, mas é preciso separar. Pelo PL, ele responderá, civilmente, de forma isolada, perante os segurados, estipulantes e seguradoras, pelos prejuízos materiais que lhes vierem a causar, quando agir com culpa ou dolo, no exercício de sua atividade ou profissão”, observou.
Dessa forma, o texto visa a deixar bem clara a responsabilidade objetiva das seguradoras. O projeto determina, por exemplo, a inclusão de dois parágrafos no Artigo 78 da lei 4.594. O primeiro estipula que deverão ser considerados para seus devidos efeitos os atos praticados pelo corretor de seguros, que sejam anteriores à data da efetivação, da renovação, e da vigência do contrato.
O segundo indica que não cabe a incidência de solidariedade passiva entre o corretor de seguros e a seguradora, ou entre o corretor de seguros e o segurado ou o estipulante, nas postulações deduzidas em juízo, que tenham como objeto o pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimentos de valores relacionados ao correspondente contrato de seguro.
Ainda de acordo com o projeto, ao corretor cabe promover a aproximação das partes, com vistas ao resultado útil do negócio. Não há débito de valores perante o segurado, antes ou depois da data do contrato de seguros, que possa influir ou configurar a hipótese de solidariedade passiva do corretor de seguros com a seguradora. “É evidente que o corretor de seguros poderá ser acionado em ação regressiva. Mas será por uma situação adequadamente comprovada em ação anterior proposta pelo segurado em face da seguradora, ou vice-versa, conclui o deputado.
Fonte/Autor por: CQCS