Já está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara o projeto elaborado pelo deputado João Campos (PRB/GO) que regulamenta o socorro mútuo, na prática, uma variação da chamada proteção veicular.
De acordo com a proposta, a associação que tiver como objetivo o socorro mútuo, deve registrar o seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contendo informações como o nome “socorro mútuo” na denominação da entidade; a participação de no mínimo 500 associados; e a indicação de que as regras do socorro mútuo deverão ser dispostas em um regulamento próprio, criado por meio da Assembleia Geral.
Segundo a proposta, reserva-se o direito de fiscalização do socorro mútuo ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e de forma subsidiária as Federações das Associações de Benefícios e Socorro Mútuo de cada estado, que tenham mais de dois anos de fundação.
O projeto estabelece o prazo de 12 meses para que a associações atualmente em atividade reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na lei, quando tiver com objetivo o socorro mútuo.
Além disso, é determinado que o socorro mútuo poderá ser um dos objetivos de uma associação e consiste na divisão exclusivamente entre os seus membros em um sistema auto-organizativo dos danos patrimoniais relativos ao bem móvel indicado pelo associado.
O associado deve, voluntariamente, informar o desejo de participar do socorro mútuo, nessa ocasião deverá indicar o bem móvel o qual deseja amparo. Após a indicação a associação terá que realizar o seu cadastro e emitir documento escrito com as informações referentes ao bem garantido.
A auto-organização deve ser exercida por meio da Assembleia Geral, o qual definirá as regras de funcionamento do socorro mútuo e demais benefícios do grupo.
A associação terá que constituir um fundo de reserva técnica, o qual deverá ser utilizado nas hipóteses de elevado número de danos patrimoniais em que as contribuições ordinárias não forem suficientes para arcar com as indenizações em determinado mês e dissolução.
O valor da contribuição do fundo de reserva técnica e eventual utilização, determinados por meio de uma Assembleia geral.
Ao justificar a proposta, o autor do projeto criticou o que ele classificou de “arbitraria intervenção” da Susep em associações, mesmo com todo o “arcabouço legal e doutrinário e em total discordância com a nossa Carta Magna.
Escrito por CQCS