Conforme esperado, as dificuldades econômicas e financeiras pelas quais passam o Brasil ensejariam minirreformas tributárias, com vistas, exclusivamente, ao aumento da arrecadação e eventual equalização das contas públicas.
Recentemente, duas Medidas Provisórias, refletindo o contexto acima, alteraram itens específicos da legislação do Imposto de Renda que produzem efeitos diretos contra operações rotineiras dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A primeira delas, Medida Provisória 692, de 2015, alterou o artigo 21, da Lei n. 8.981, de 1995, no que toca aos ganhos de capital auferidos em virtude da alienação de participação societária, por contribuinte pessoa física.
Tais resultados, anteriormente, estavam submetidos à regra geral da tributação do ganho de capital, ou seja, 15% (quinze por cento) sobre o ágio da operação.
Entretanto, a partir de 1o de Janeiro de 2016, seguir-se-á a seguinte tabela:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
O anúncio da referida mudança tem acelerado inúmeros processos de aquisições de participações societárias por fundos de private equity, de forma a evitar a incidência da nova regra, a ser válida a partir de Janeiro, de 2016.
Em outra Medida Provisória, desta vez a de número 694, de 2015, o Poder Executivo alterou a alíquota de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio, passando-a de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento).
A nosso ver, os Juros sobre Capital Próprio constituem a forma mais benéfica de remuneração ao sócio, para empresas optantes pelo Lucro Real, do ponto de vista tributário.
Isto porque, diferentemente da remuneração por distribuição de lucro, que, além de pressupor a existência de resultados positivos, não configura despesa dedutível para fins de apuração do IR e CSLL, o pagamento de JCP reduz o resultado contábil e, portanto, a base imponível dos tributos sobre o lucro.
Diferentemente do “pró-labore”, por sua vez, sobre o JCP não incidem os encargos previdenciários devidos pela empresa e pelo próprio sócio-administrador.
Significa dizer que o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio é alternativa viável para redução no pagamento de tributos sobre o lucro, em substituição às formas tradicionalmente recomendadas, uma vez que sobre esta modalidade de remuneração não incide as contribuições previdenciárias (custo na ordem de 34% para a empresa sobre o valor pago) e ainda configura despesa dedutível da base do IR e da CSLL (representando economia também de 34% sobre o valor pago, desde que haja adicional devido).
O inconveniente, porém, do JCP é a obrigatoriedade de recolhimento do IRRF em favor do beneficiário, pela fonte pagadora, cuja alíquota passa a ser de 18%.
Ainda assim, a nosso ver, permanecerá vantajosa a eventual opção pelo JCP se comparado às outras modalidades de remuneração dos sócios (e sócios-administradores).
Há que se atentar, todavia, para a hipótese de pessoa jurídica cujo sócio também é constituído como PJ, vez que, caso ambas sejam tributadas pelo Lucro Real, haverá incidência do PIS e da COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio creditados de um a outra.
Recomenda-se, portanto, estudo detalhado, na prática, do impacto desta alteração para as empresas que já se utilizam dos Juros sobre Capital Próprio como meio de remunerar os sócios e para aquelas que desejam passar a utiliza-los.
*Bruno Ladeira é advogado e sócio do escritório Andrade Silva Advogados