A Medida Provisória 775, que alterou regras do registro de operações do mercado financeiro, deve trazer mais facilidade e menos custo a essas operações. Uma das principais mudanças diz respeito aos ônus e gravames, que agora podem ser constituídos nas próprias entidades registradoras dos ativos financeiros e valores mobiliários, como Cetip e BMF&Bovespa. A norma faz parte da Agenda BC+, no pilar “Legislação Mais Moderna”.
Essa operação, chamada no jargão jurídico de “constituição de gravames e ônus”, identifica os bens como legalmente vinculados a um contrato específico, de forma muito semelhante ao que ocorre quando um carro é adquirido por financiamento, por exemplo, e se garante que o veículo não possa ser transferido até ser quitado.
“Até então, essa atividade só poderia ser feita no depositário central do ativo ou em cartório. Como, em muitos casos, o ativo não era levado a um depositário, e devido às dificuldades operacionais de realizar a operação em cartório, a constituição do gravame não era feita, trazendo insegurança jurídica para os contratos de empréstimo”, explica Ricardo Vieira, assessor no Denor. A partir de agora, a entidade registradora também poderá constituir, ela própria, ônus e gravames de ativos financeiros e valores mobiliários lá registrados.
Em virtude da alta integração das entidades registradoras com as instituições financeiras, e por terem custos menores que o depositário central, o processo torna-se mais eficiente e menos custoso. “Isso diminui o risco legal das operações feitas pelos bancos com pequenas e microempresas (PMEs), que possuem menor capacidade de pagamento e se utilizam extensivamente de garantias para obter financiamentos”, aponta.
A nova medida busca, ainda, aprimorar a forma como a constituição de ônus e gravames é feita, a partir de um controle mais centralizado, envolvendo ativos financeiros ou valores mobiliários que devem ser registrados e gravados. “A constituição do ônus ou gravame sobre os ativos registrados poderá ser feita de forma individual ou universal, ou seja, poderá ser constituído o gravame ativo por ativo, ou para um grupo de ativos, por meio de uma conta gravada, simplificando o processo”, detalha Ricardo.
Caso o ativo não esteja registrado ou depositado em entidade registradora ou depositário central, a constituição de gravame ou o ônus sobre esses ativos seguirá as normas da Lei de Registros Públicos.
O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerão as condições para a constituição de gravames e ônus e já podem autorizar entidades que oferecem registro de ativos e depósitos de ativos financeiros. Já o Conselho Monetário Nacional (CMN) definirá os ativos financeiros e mobiliários sujeitos a registro e depósito centralizado. “A modernização do arcabouço regulatório deverá promover uma maior segurança jurídica, transparência e qualidade das informações, beneficiando as operações de crédito”, afirma Ricardo.
Trâmite da MP
A MP 775/17 altera a Lei 12.810/13, que define o registro das operações e exige a constituição de gravames e ônus nas operações realizadas apenas no âmbito do mercado acionário e do mercado interbancário (Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB). A MP já foi prorrogada e deve ser analisada em uma comissão mista de deputados e senadores para depois ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Escrito por CNseg