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GRCSU (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana)

O Sincor AM/RR, esclarece aos corretores sobre GRCSU, seguem abaixo informações sobre essa guia de recolhimento:

  • Obrigatório conforme art.579 da CLT;
  • Não é recolhida por adesão é obrigatório para todos os trabalhadores e empresas;
  • Deve ser pago anualmente por todos que participam de uma categoria econômica, profissional ou profissão liberal e que tenham registro dos mesmo;
  • Independente de serem ou não associados a um sindicato;
  • RECOLHIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO EM JANEIRO – PESSOA JURIDICA e FEVEREIRO – PESSOA FISICA. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações (multas e juros) previstas no art.600 da CLT;
  • Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal autônomo;
  • A contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos sindicatos da categoria patronal.;
  • Tendo como base o § 3º, do Art. 13, da Lei Complementar Nº 123, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento de contribuições instituídas pela União.
  • Para que a cobrança não seja realizada, é preciso notificar o Sindicato dos Corretores da inclusão, por meio de documento comprobatório da Receita Federal, informando a opção pelo Simples Nacional antes da data de vencimentoda contribuição.
  • Já a contribuição sindical do profissional liberal, pessoa física, é devida conforme artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional;
  • As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 879,25, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1986);
  • O não recolhimento no prazo acima estipulado implicara nas penalidades previstas nos artigos;
  • 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical;
  • 606 da CLT. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial;

 

Fonte:
SINCOR AM/RR
SETOR FINANCEIRO