Os corretores de seguros, pessoas físicas ou jurídicas, devem colocar em dia o recolhimento da Contribuição Sindical para o exercício da profissão. Fique atento aos prazos limites para o recolhimento.
No caso dos corretores de seguros que possuem empresas, a contribuição deve ser recolhida também da pessoa física, mesmo que não esteja atuando como autônomo, já que o profissional corretor de seguros somente poderá assinar como responsável pela empresa corretora de seguros, se estiver em dia com suas responsabilidades.
A inadimplência pode ocasionar o bloqueio do pagamento das comissões dos corretores. Isso porque, como estabelece a Circular 477 da Susep, as seguradoras devem exigir a comprovação do recolhimento para liberar os valores.
O profissional ou a empresa que não tiver recolhido a contribuição pode (e deve) regularizar a situação, mediante a solicitação de guia atualizada para seu Sindicato profissional.
É importante destacar que a tabela de valores é revista anualmente pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Após a data de vencimento, os valores são reajustados, mensalmente, com aplicação de multa e juros, como determina o art. 600 da CLT.
Os valores arrecadados permitem que as entidades sindicais tenham recursos para a preservação da sua autonomia, fortalecendo a sua atuação em defesa da categoria.
Do total da arrecadação apurada, 60% são destinados para o Sindicato, 15% para a Federação e 5% para a CNC. Outros 20% seguem para a Conta Especial Emprego e Salário administrada pelo Ministério do Trabalho.
E AS EMPRESAS QUE ADERIRAM AO SUPERSIMPLES?
Estas estão desobrigadas de recolhimento da contribuição sindical, desde que apresentem a prova da sua opção pelo sistema tributário simplificado.
Mas considere que a pequena contribuição anual é fundamental para a manutenção da sua entidade sindical. Afinal, foi graças ao trabalho do Sincor e da Fenacor que as empresas corretoras de seguros puderam aderir ao SuperSimples…