Alguns deveres precisam ser observados pelos segurados de Responsabilidade Civil após a compra da cobertura oferecida pelas seguradoras. Há pelo menos cinco tarefas, como informar, imediatamente, ao segurador todo ato capaz de gerar possível pagamento de indenização assegurada pelo seguro; defender-se em ações movidas por terceiro prejudicado; pedir solicitação prévia à seguradora para indenizá-lo ou anuência expressa para transigir com terceiro; dar ciência da disputa ao segurador após ser citado, além de minorar as consequências derivadas do fato danoso para terceiro.
Tais recomendações constam do artigo “ Responsabilidade Civil e o seu Seguro”, assinado pelo advogado Sergio Barroso de Mello, sócio-fundador e membro do conselho da banca Pellon & Associados.
No artigo, ele assinala que o avanço do seguro de Responsabilidade Civil tem relação direta, primeiro, com “a consciência cidadã acerca da existência de seus direitos e das tutelas oferecidas para sua proteção. Depois, algo a ver com o paradoxo da tecnologia no mundo moderno e os maiores riscos e perigos para a comunidade.
Respaldado pelo arcabouço jurídico, o mercado criou produtos em linha com as demandas judiciais. A partir dessa constatação, Sérgio de Mello faz uma conceituação legal de responsabilidade civil, a qualificação legal do seguro de RC, a correlação da evolução da RC com o seguro; a multiplicação de produtos- RC Facultativa de Veículos RCF-V; RC Geral; RC Profissional (Médicos, Advogados, etc.); RC Ambiental; RC do Fabricante; RC D & O. E ainda: discute a diminuição do espectro fortuito e da força maior pelas inovações tecnológicas; e o conceito de dano no seguro de Responsabilidade Civil e de risco segurável.
O especialista informa como se caracteriza o sinistro no seguro, gerando a obrigação de indenizar do segurador. Lembra que, em “certas ocasiões, a causa não gera dano imediatamente, mas será necessário que a vítima esteja exposta a ele durante o período que se denomina normalmente de latência. Tal é o caso da exposição ao asbesto ou ao consumo de medicamentos defeituosos”, exemplifica.
Uma parte do longo artigo é dedicada a explicar a necessidade de intervenção do segurador nos acordos com terceiros. “No seguro de responsabilidade civil, segundo o disposto no § 2º, do art. 788, do Código Civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Significa dizer que o segurado está proibido de transigir com o terceiro, em especial de reconhecer a sua responsabilidade, sem a anuência expressa do segurador. Esta restrição visa possibilitar ao segurador o direito de ingressar com eventual ação judicial para promover o regresso do que pagou. Até porque, o segurado, transigindo, renuncia ou desiste de alegações que poderiam ser feitas pelo segurador”, escreve.
Na conclusão, o autor diz que o seguro de Responsabilidade Civil apresenta-se como modalidade contemporânea de garantia de cobertura aos efeitos econômicos do dano no patrimônio do segurado, por ato praticado pelo segurado em prejuízo de terceiros, que desafia, para seu sucesso, a criatividade e agilidade do segurador na atuação e defesa dos interesses de seu cliente em face do terceiro (vítima do dano), porquanto a sorte de ambos encontra-se intimamente ligada a atuação conjunta e eficiente dos reguladores de sinistros e, fundamentalmente, dos advogados contratados”.
A íntegra do artigo está disponível na última edição do Informe Jurídico do escritório e pode ser solicitado pelo e-mail no endereço corporativo@pellon-associados.com.br.
Escrito por Cnseg