A seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora.
No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura.
Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso, uma vez que a proprietária do veículo segurado renunciara expressamente ao direito de pleitear qualquer indenização contra a transportadora ou contra o condutor do ônibus.
Sub-rogação legal
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do Código Civil de 2002”.
Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, “que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.
Nancy Andrighi afirmou que, conforme o artigo 786, parágrafo 2º, do código de 2002, é “ineficaz” qualquer transação praticada pelo segurado junto ao autor do dano “que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro”. Por isso, eventual termo de renúncia ou quitação cedido pelo segurado ao causador do dano “não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador”.
A relatora explicou que a intenção do novo código foi resguardar o direito do segurador ao ressarcimento da quantia despendida para indenizar o segurado e, assim, “fomentar o mercado securitário, tão relevante na contemporaneidade, em razão do incremento do risco na vida cotidiana das pessoas”.
Exceção
A ministra lembrou ainda que é possível a mitigação do disposto naquele artigo, na hipótese em que o causador do acidente, se demandado pelo segurador, “demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos”, quitando integralmente os danos provocados por sua conduta.
Para Nancy Andrighi, nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual quando requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.
REsp 1533886
FONTE E AUTORIA: www.stj.jus.br
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