É certo que cobrar a dívida é direito do todo credor, mas essa cobrança não pode expor o devedor ao ridículo, ao constrangimento ou mesmo a ameaças físicas ou morais.
Cobrança vexatória de dívida. Isso não pode!
A cobrança vexatória é aquela que deixa o consumidor exposto ao ridículo, seja perante seus vizinhos, parentes ou mesmo colegas de trabalho, dando publicidade desnecessária a terceiros, sobre a existência daquela dívida em aberto.
Em tempos complicados de crise e aumento do desemprego, apesar dos melhores esforços, às vezes o pagamento de uma ou outra conta acaba ficando pendente.
É certo que cobrar a dívida é direito do todo credor, mas essa cobrança não pode expor o devedor ao ridículo, ao constrangimento ou mesmo a ameaças físicas ou morais.
Esta ressalva está devidamente prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, onde expressamente menciona que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A cobrança vexatória é aquela que deixa o consumidor exposto ao ridículo, seja perante seus vizinhos, parentes ou mesmo colegas de trabalho, dando publicidade desnecessária a terceiros, sobre a existência daquela dívida em aberto.
Como exemplo, temos os casos de empresas e serviços de cobrança, que reiteradamente ligam no local de trabalho do devedor, ou ainda, que não respeitam o horário comercial e ligam ao longo de todo o dia e noite, em nítida pressão psicológica.
A conduta de algumas empresas de cobrança é tão abusiva e exagerada, que no intuito de repelir essa prática, o próprio CDC, em seu art. 71, define como CRIME, referida postura. Vejamos:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Uma vez vítima dessa cobrança vexatória, é recomendável a lavratura do competente Boletim de Ocorrência para elucidação dos fatos, fornecendo ainda a maior quantidade de provas, documentos, bem como a indicação de possíveis testemunhas do ocorrido.
Na esfera Cível, é possível ainda pleitear através de processo judicial indenizatório, reparação pelos danos morais e/ou materiais suportados; o que poderá ser feito inclusive nos Juizados Especiais.
Como poucas pessoas conhecem esse direito e, menos gente ainda exerce referida prerrogativa, é que as empresas continuam com essas práticas humilhantes, insistentes e ilegais de cobrança.
Fonte/Autor por: Figueiredo & Ferreira Advocacia