A Susep publicou no Diário Oficial da União a Circular 529/16, que estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das seguradoras, de sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar.
A norma estabelece que os interessados devem protocolar requerimento de autorização prévia na Susep, direcionado à coordenação geral responsável por registros e autorizações, identificando o responsável pela condução do projeto.
A circular também considera cancelamento da autorização para funcionamento a redução da área geográfica de atuação ou do objeto social.
Na entrevista técnica, integrantes do grupo de controle poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante e não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes.
No caso de constituição de sociedade no País a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, a Susep poderá admitir que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos e que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da sociedade e detentores de participação qualificada.
Na hipótese de o projeto ser considerado inadequado, os interessados serão comunicados do indeferimento do pedido e poderão, no prazo de trinta dias contados do recebimento da comunicação, recorrer da decisão.
No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% do capital votante, os integrantes do grupo de controle devem apresentar à Susep minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação da autarquia.
A Susep vai disponibilizar modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular.
Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.
Fonte/Autor por: CQCS