A discussão sobre o valor a ser restituído aos compradores de imóveis na planta, que tenham desistido da compra, tem levado cada vez mais consumidores e construtoras à justiça. A discordância é motivada pelo abuso das construtoras que quase, invariavelmente, retém montantes superiores 20% do valor pago, de acordo com a advogada, Gisele Correia, coordenadora da área cível da Saito Associados*.
A decisão recente de um dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça as decisões favoráveis a maior parte dos compradores que optam pelo distrato, no entanto, o caso julgado garantiu a devolução de 90% do montante pago, mais de R$ 60 mil, por um apartamento de R$212 mil. O contrato em questão previa cláusula com retenção de 40% do valor pago, que foi considerada excessiva e abusiva pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e mantida no STJ.
“A decisão servirá para estabelecimento de parâmetro do percentual a ser retido pela construtora, em que pese a existência da Súmula 543 do STJ, que estabelece que na hipótese de resolução desse tipo de contrato, por culpa comprovada da construtora, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas, de forma integral e, apenas quando o comprador tenha dado causa ao desfazimento do negócio, a restituição deverá se dar de forma parcial”, explica Gisele Correia.
O percentual estabelecido nesta decisão, mesmo ainda não transitada em julgado, auxiliará as decisões contrárias a esse entendimento em outras instâncias, tendo agora, maiores chances de serem revertidas no STJ.
O percentual de 10% mostra-se ser suficiente para cobrir as despesas administrativas, até porque as construtoras não têm comprovando desembolso maior para realização da venda. Entretanto, prejuízos relativos ao impedimento de negociação, em razão da propriedade ter se mantido com o comprador, essa varia de caso a caso, considerando-se o período transcorrido, bem como a valorização do imóvel, de acordo com a especialista.
A advogada destaca que além dos percentuais abusivos aplicados em caso de distrato é muito comum a cobrança da comissão de corretagem e da Taxa Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária – SATI, (cobrada a título de assessoria imobiliária e jurídica, relativa a confecção de cadastro e análise de documentos), taxas indevidas, que correspondem, respectivamente, a 6% e a 4% do valor do imóvel. Ambas podem ser ressarcidas se forem requeridas por meio de ação judicial.
Fonte/Autor por: S. Campos Comunicação