O Banco Central (BC) aprovou novas regras para a utilização, no âmbito da sua Procuradoria Geral, do seguro garantia para a execução fiscal e do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal. Esses produtos visam a garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo.
Segundo a Portaria 88.273/16, publicada na edição desta terça-feira (02/02) do Diário Oficial da União, a aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância de uma série de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice.
No caso do seguro garantia judicial para execução fiscal, por exemplo, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Banco Central.
Já no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
Nos dois casos, a vigência da apólice será de, no mínimo, dois anos.
No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a Procuradoria Geral do BC poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; – comprovação de registro da apólice junto à Susep; e certidão de regularidade da empresa seguradora perante Susep.
A seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto na Resolução 168/07 do CNSP e na Lei Complementar 126/07.
Quando o valor segurado exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro.
Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado.
O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos na Portaria.
Além disso, será aceito o seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e Idônea, no ato do pedido de parcelamento.
Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.
Fonte/Autor por: CQCS